PUBLICIDADE, DIGITAL INFLUENCERS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Publicado em 31 de março de 2021

Atualmente, a sociedade vive conectada diuturnamente às redes sociais. Com uma grande quantidade de pessoas dirigindo sua atenção para a tela, o mercado foi em busca desse número considerável de espectadores para divulgar seus produtos e serviços. Como resultado, novas formas de publicidade foram criadas como, por exemplo, a utilização de digital influencers (influenciadores digitais – pessoas que devido ao elevado número de seguidores influenciam o comportamento de demais) para publicidades de empresas ou marcas. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado há 30 anos atrás, em uma época em que o fenômeno digital ainda era tímido. Por isso é necessário fazer uma releitura de seu conteúdo em consonância com a sociedade contemporânea.

O diploma legal consumerista prevê a obrigatoriedade de informação precisa na oferta de produto ou serviço: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” (BRASIL, 1990). E, com efeito, o artigo 36, do CDC, preceitua que o consumidor tem de perceber, imediata e facilmente, que está sendo conduzido a consumir. É o chamado princípio da identidade publicitária, que veda a publicidade subliminar ou clandestina.

Logo, um digital influencer deve agir com cautela ao expor produtos ou serviços em meio de suas postagens, lives ou vídeos. O cuidado diz respeito à necessidade de demonstrar que se trata de uma publicidade e o dever de respeitar o art. 36 do CDC, sob pena de afrontar a identidade publicitária. As consequências vão desde a esfera administrativa até a judicial, inclusive podendo incorrer em responsabilidade civil.

Além disso, um perigo ainda maior para os influencers é a prática do merchandising nas redes sociais, O “merchandising” é a publicidade indireta feitas em filmes ou outros meios de entretenimento, como exemplo: em uma cena de filme um ator consome um determinado produto, sem que haja a ocultação do rótulo e da marca. Portando, a utilização ou consumo de produtos, mesmo que sem a intenção de fazer publicidade, podem ser identificados como Merchandising, o que configuraria prática de oferta e publicidade, ensejando as regras do CDC.

 

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