Ordem Econômica Constitucional – Art. 170 da Constituição Federal de 1988 – Frederico José Vieira

Publicado em 06 de outubro de 2017

A ordem econômica se funda nos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com a finalidade de garantir a todos uma vida digna nos ditames da justiça social. Sobre o tema preleciona o Supremo Tribunal Federal:

● É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em
situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a
sociedade, informando pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da
”iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o
efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, §3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.
O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.
[ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11- 2005, P, DJ de 2-6- 2006.]

O conceito de ordem econômica surge no momento que ocorre uma transição do liberalismo econômico, baseado na não intervenção estatal, onde uma mão invisível rege a economia, conceito criado por Adam Smith, para um período onde o
Estado intervém na relações econômicas, surgindo nesse momento as chamadas constituições econômicas. Nesse novo modelo são estabelecidos preceitos e normas que regulam a economia e instauram a ordem econômica. O surgimento da Constituição econômica dá uma feição um tanto mais jurídica à Economia, entretanto, isso não quer dizer que constituições que não
davam um tratamento específico à ordem econômica, não se preocupassem com o tema.

Esse modelo constitucional é baseado nos princípios da soberania nacional, a propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, a defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e
sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, todos elencados nos incisos do artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Pelo princípio da soberania nacional, busca-se um Estado soberano, não só política, mas economicamente, o que não quer dizer que esse Estado se regerá por um capitalismo fechado em suas fronteiras, mas aberto em relação aos demais.

Na busca pela soberania econômica, o Estado promoverá a capacitação de seus mercados para que os mesmos não sejam totalmente dependentes de economias externas, tornando-se o mais autônomo possível. A propriedade privada visa resguardar os detentores dos bens de produção da excessiva interferência estatal, porém, essa propriedade deve se reger pela
garantia de vida digna a todos. No entanto o resguardo da propriedade privada deve estar inserido no contexto da sua função social de produtividade, o que quer dizer que, é assegurado o direito de propriedade dos bens de consumo e de produção, os
primeiros imprescindíveis à existência digna e não podem ser usados como instrumentos de opressão, quanto aos bens de produção cumprem o papel especificado na ordem econômica, que é produção dos bens de consumo garantidores da vida digna em sociedade.

Pelo princípio da livre concorrência, todos tem o direito de disputar a clientela no mercado de consumo,inclusive há no nosso ordenamento jurídico a Súmula Vinculante 49 do STF,  ipsis litteris: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” Entretanto, há um outro princípio, o da proteção à pequena empresa, que visa dar a estas uma proteção contra a concorrência desleal dos
grandes detentores do capital, proporcionando a todos o direito de concorrer em pé de igualdade. Sobre os princípios acima descritos, há decisões do Supremo Tribunal Federal, v.g.:

● A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência.
[ HC 91.285, rel. min. Ayres Britto, j. 13-11- 2007, 1ª T, DJE de 25-4- 2008.]

● O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A LC 123, de 14-12- 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d e parágrafo único; 170, IX; e 179 da CF, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar, também, forma
indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza
como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de
fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. [RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10- 2013, P, DJE de 29-10- 2014.]

A todos será assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, ressalvados os casos previstos em lei, onde haverá o monopólio estatal, visando a garantia da segurança e proteção dos interesses nacionais. Não se pode conceber que aquele que tenha interesse em exercer atividade econômica lícita seja cerceado pelo Estado, este deve garantir a todos a liberdade de indústria e comércio, desde que essa atividade resulte no princípio básico da ordem econômica: assegurar a todos uma existência digna. Proteção ao consumidor e ao meio ambiente são fundamentos constitucionais da dignidade humana e existência digna dentro dos parâmetros da justiça social. O exercício de qualquer atividade econômica deve obedecer a esses parâmetros, sob pena de incorrerem em desrespeito a ordem constitucional estabelecida, que tem sua finalidade no respeito à dignidade da pessoa humana. A defesa do consumidor se dá principalmente por meio do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/1990). Já quanto à defesa ao meio ambiente há diversas leis específicas, como por exemplo, Código Ambiental, Lei dos Crimes Ambientais, entre outras. Visando a proteção ambiental o Estado promove políticas de incentivo àqueles que,
no exercício de suas atividades, buscam melhorias em seus processos produtivos objetivando o menor impacto ambiental possível.

Há várias decisões do STF sobre o assunto, e.g.:

● O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo capítulo constitucional da atividade econômica. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou
vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
[RE 351.750, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 17-3- 2009, 1ª T, DJE de 25-9- 2009.]

● A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar
dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, entre outros princípios gerais, àquele que privilegia a
“defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os
instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento
da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.
[ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1°-9- 2005, P, DJ de 3-2- 2006.]

A todos será assegurado o exercício de qualquer atividade econômica sem restrições estatais, exceto aquelas que legalmente são monopólio do Estado, monopólio esse exercido em função de relevante interesse nacional e pressupostos de segurança nacional. O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 vem estabelecer uma nova ordem econômica, objetivando que todos tenham existência digna, fundada nos ditames da justiça social.

Referências:

Franco Filho, Alberto de Magalhães. BREVE ANÁLISE DA ORDEM ECONÔMICA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRA. Disponível em:
http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649
Acesso em 30/06/2017.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO / SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Vol. 3 – 5. ed. atual. até a EC 90/2015. – Brasília : STF,
Secretaria de Documentação, 2016.

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