Teoria da perda de uma chance – Isabela da Mata Benemond

Publicado em 06 de outubro de 2017

Vanderlei Cordeiro de Lima, corredor brasileiro participante da Maratona nas Olimpíadas de Atenas. Estava em primeiro lugar quando foi bruscamente interrompido por um expectador, perdendo alguns segundos na prova. Terminou a competição em terceiro lugar. Esse é um caso clássico onde a conduta de um terceiro pode ter sido o fator determinante para a frustação do
sucesso de uma pessoa. E é nessa expressão “pode ter sido fator determinante” que a Teoria da Perda de Uma Chance se baseia. Essa é uma teoria utilizada recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, não presente nos Códigos, mas abraçada por diversos doutrinadores e pela jurisprudência. Ela preconiza a indenização pela frustração da expectativa de sucesso ou perda da oportunidade de se evitar o prejuízo decorrente da conduta de um terceiro. Alguns doutrinadores entendem que somente
a conduta ilícita poderia proporcionar a utilização dessa teoria, já para outros basta a existência do dano ou prejuízo, a conduta e o nexo de causalidade para caracterizar a perda de uma chance.

Para que seja cabível a utilização desse instituto, primeiramente deve ser comprovado o dano, levando em conta que a expectativa de sucesso seja real e efetiva, geralmente superior a 50%. É necessário também a comprovar de que maneira a conduta do terceiro no caso acabou prejudicando o sujeito principal. Como nenhum Código Brasileiro faz referência a esse instituto e alguns doutrinadores não aceitam a ideia da indenização baseada na seara hipotética, a teoria não é de entendimento pacífico no ordenamento jurídico brasileiro. Tem-se como um fator de dificuldade também a quantificação do dano, do prejuízo real da frustração de um sucesso que era apenas expectativo.

A Teoria da perda de Uma Chance vem sendo utilizada cada vez mais nas ações civis, trabalhistas e até mesmo contra advogados que frustram as expectativas de seus clientes com relação ao resultado de processos judiciais e extrajudiciais. O dano pela Perda de Uma Chance já está classificado como uma quarta categoria de dano, seguindo o dano emergente, o lucro
cessante e o dano moral. Há também que utilizar os Princípios da Razoabilidade, o bom senso, e as reais probabilidades de sucesso para determinar o dano e quantifica-lo se assim for à decisão mais acertada.

Na verdade o que mais assusta nesses novos institutos que vem surgindo no Direito brasileiro é que a indústria do dano agora se volta para a judicialização da vida e seus infortúnios. O que antes era visto como acaso, como falta de sorte ou triste coincidência, agora é meio de processar a todos por conta de acontecimentos que gerem frustrações muitas vezes irreais. O
Vanderlei, mesmo antes da interrupção do expectador já tinha sua diferença para o segundo colocado diminuída e poderia ter chegado em terceiro sem o ocorrido, ou até mesmo em último se sofresse um acidente.

Alguns podem até achar que aquele acontecimento o lançou na mídia e gerou uma comoção tal entre os outros expectadores, que mais incentivos ele
recebeu para chegar ao final da prova. Essa é mais uma teoria cheia de boas intenções, mas
que acaba sendo utilizada de maneira equivocada pelos operadores de direito no Brasil.

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