Publicado em 26 de fevereiro de 2021
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) trouxe inúmeras situações consideradas infrações de trânsito de natureza administrativa, penal e civil. A Responsabilidade Civil nada mais é do que a necessidade de impor ao responsável o dever de indenizar e reparar eventual dano que tenha causado à vítima. A Responsabilidade Administrativa é aquela imposta ao condutor pelos atos praticados na direção do veículo, como as multas de trânsito, por exemplo. Por fim, a responsabilidade penal é aquela emergente do ato praticado pelo condutor do veículo que agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na condução do veículo, atingindo bem jurídico protegido por lei.
Outro aspecto relevante sobre as questões relativas aos acidentes de trânsito tratam sobre a “Responsabilidade Solidária”, que resulta de, em havendo pluralidade de devedores, poder o credor cobrar o total da dívida de todos ou de apenas um dos devedores. Nesses casos, não é necessário cobrar em partes iguais, pois todos são responsáveis, individualmente, pelo total da dívida. O artigo 264 do Código Civil estabelece que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado `a dívida toda”.
A princípio, pois, deve-se alertar os comerciantes de suas responsabilidades que podem ser solidárias, eventualmente, pelos danos que os seus funcionários vierem a produzir em razão do mal uso de veículo, desobedecendo normas de trânsito e causando danos a terceiros. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RE 1634838-SP. Na oportunidade, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou: “Diante do interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega de produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria”.
Ressalte-se aqui, que se o empresário tem conhecimento de que seu entregador não possui habilitação legal, o veículo por ele usado não está em perfeitas condições de uso ou, de outro modo, está desrespeitando as normas de trânsito, dúvida não resta sobre sua responsabilidade em caso de ocorrência de acidente. Aliás, bom que se alerte os empresários, que a responsabilidade criminal não se faz afastada em casos tais. É que, dispõe o artigo 29 do Código Penal, (Concurso de Pessoas), literalmente: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Assim, caso o dono de estabelecimento incentive o seu entregador a agir com imprudência ou negligência, desrespeitando as normas de trânsito, poderá responder, por exemplo, por eventual atropelamento.
José Aluísio Neves da Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete e Professor de Direito Penal da FDCL
Jornal Correio: http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2523-responsabilidade-dos-comerciantes-por-acidentes-ocasionados-pelos-seus-entregadores