Publicado em 12 de março de 2021
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
A prática de venda de determinado produto ou a prestação de serviços são atividades antigas na história da humanidade. No século XVI, por exemplo, durante a extração do pau-brasil, os portugueses e os índios realizavam escambos, isto é, troca direta entre a prestação de trabalho e o fornecimento de objetos, como apitos, bugigangas, espelhos, dentre outros. Com o passar do tempo, as relações entre fornecedores e consumidores tornaram-se ainda mais comum. Com isso surgiram novos desafios em um mercado de consumo cada vez mais complexo. Dentro desse contexto, destaca-se a prática abusiva da venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “É vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Nesse sentido, o diploma consumerista, buscando proteger a vulnerabilidade dos consumidores, considera abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado separado, situação em que será configurada a venda casada. Por exemplo, uma empresa cinematográfica, em algumas ocasiões, não distante da realidade das cidades brasileiras, apenas permite o consumo de alimentos e bebidas no interior do cinema se obtidos em seu estabelecimento. É pacífico na jurisprudência que os cinemas não podem impedir a entrada de clientes em suas dependências portando alimentos e bebida de outros fornecedores, obrigando consumidores a adquirirem suas pipocas e refrigerantes. Em consequência disso, de acordo com o caso concreto, devido à restrição da liberdade de escolha do consumidor, a empresa cinematográfica poderá ser responsabilizada. Portanto, nos casos em que se configura a venda casada, visando um efeito caroneiro ou oportunista para a venda de novos bens, o consumidor deverá reivindicar seus direitos junto ao fornecedor ou procurar o Procon, que no uso das suas atribuições legais realizará a apuração dos fatos para responsabilização com base nas regras do CDC e à luz dos princípios consumeristas, como o princípio da vulnerabilidade e o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Julieth Laís do Carmo Matosinhos Resende
(Professora da FDCL)
Diego Armando da Silva
(Aluno da FDCL)
Jornal Correio: http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2548-venda-casada-aspectos-relevantes-em-beneficio-para-o-consumidor