Publicado em 19 de março de 2021
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
A ideia de limitar o poder do Estado remete-nos à antiguidade. A doutrina constitucionalista aponta o povo hebreu, já naquela época, valendo-se do livro religioso como forma de punir os excessos dos governantes.
Durante a trajetória para o alcance dessa limitação, tivemos na Magna Carta inglesa, de 1215, o embrião da ideia que no futuro se chamaria constitucionalismo. Segundo o professor José Luiz Quadros de Magalhães, na Carta já estavam presentes os elementos essenciais para se limitar o poder do Estado e declarar os direitos fundamentais da pessoa humana.
Em meio às revoluções burguesas como a da Inglaterra em 1688, nos Estados Unidos, em 1776, e na França em 1789, surgiu um movimento social, filosófico, político e jurídico, consagrando o termo constitucionalismo, ideário de limitação ao poder do Estado, com mecanismos como a separação das funções do poder em executivo, legislativo e judiciário, e ainda com a garantia dos direitos fundamentais.
A Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, elaborada durante a revolução francesa, tornou-se um marco teórico para a adequação dos novos documentos a serem elaborados pelos demais países.
O artigo 16 deixa clara a necessidade da declaração desse direito, de perfil moderno e liberal, em todos os Estados.
Art. 16 – A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Na nossa Constituição Federal de 1988 encontramos, ao longo de seu texto, diversos mecanismos para limitar o poder do Estado. Além da divisão das funções do poder em executivo, legislativo e judiciário, temos princípios como os consagrados no parágrafo 4º do artigo 60.
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
A Constituição Federal de 1988 está no ápice do ordenamento jurídico brasileiro, exigindo que toda a legislação, bem como os atos daqueles que exercem o poder, estejam pautados em suas diretrizes.
De outro giro, não resta dúvida a respeito da importância e da atualidade do documento que rege o nosso país, colocando-o na vanguarda legislativa como um dos documentos mais modernos do mundo.
Waidd Francis de Oliveira
(Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete)
Jornal Correio: http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2559-constitucionalismo-e-a-limitacao-ao-poder-do-estado