União estável de pessoas casadas – Renato Armanelli Gibson

Publicado em 28 de janeiro de 2016

Antigamente, a única família que recebia a proteção do Estado era aquela formada através do casamento. Os casais que simplesmente moravam juntos, ou seja, “juntavam os panos”, não recebiam proteção do Estado e, consequentemente, não tinham direitos, mesmo se o objetivo deles fosse a formação de uma família.

Com a evolução do Direito, antigos preconceitos caíram, cedendo aos novos valores da nossa sociedade. Nessa linha, “juntar os panos” se transformou “união estável” e passou a ser previsto pela própria Constituição Federal (art. 226, §3º). A partir de tal transformação, tão significativa, a união estável passou a ser vista como entidade familiar, equiparada ao casamento e digna de proteção estatal.

Assim, para o assombro dos nossos avós atualmente, não há mais dúvidas que “juntar os panos” é uma forma tão legítima de se formar uma família quanto o casamento. Se um casal convive de maneira pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, é o que basta para que ali exista uma união estável e a proteção do Estado.

Por “proteção do Estado” entenda-se o fato de que não importa se o casal se uniu através do casamento ou da união estável, que haverá direitos tanto para o homem quanto para a mulher.

Desde quando a união estável passou a ser aceita e protegida pelo Direito, várias perguntas interessantes precisaram ser respondidas pelo Poder Legislativo e/ou pelo Poder Judiciário. Uma dessas perguntas dizia respeito à possibilidade ou não de pessoas que são casadas poderem constituir união estável com outras pessoas. Trata-se de situação bastante comum de acontecer: pessoas casadas no papel, mas que não moram juntas mais.

Imagine-se o seguinte exemplo: João é casado com Maria, mas já não mora mais com ela há muito tempo. Ou seja, apesar de casados, eles estão separados de fato há vários anos. João conhece Eduarda e começa a morar com ela como se casados fossem.

A pergunta que se fazia sobre o caso acima é se poderia haver união estável entre João e Eduarda, já que João ainda continua casado com Maria. Em um primeiro momento, alguém mais apressado poderia responder que João e Eduarda não poderiam constituir uma união estável entre si, já que ele era casado com Maria.

Quem respondeu essa pergunta de forma definitiva foi o próprio legislador, através do Código Civil. Segundo a lei (art. 1.723, §1º, CC), poderá haver união estável de pessoas casadas, desde que elas estejam separadas de fato. Dessa forma, de acordo com o nosso exemplo acima, João poderá constituir união estável com Eduarda, já que, apesar de casado com Maria, já não mora com ela há muito tempo.

Seguindo essa determinação feita pelo Poder Legislativo, os juízes e tribunais estão reconhecendo sistematicamente a união estável de pessoas casadas. Os magistrados analisam, caso a caso, dentre outros requisitos, se tais pessoas casadas estão realmente separadas dos seus cônjuges e vivendo com seus companheiros como se casados estivessem.

Agora o Poder Judiciário está respondendo outras perguntas sobre este tema que ainda não foram respondidas pelo Poder Legislativo, como, por exemplo: a) se é possível a formação de união estável entre pessoas do mesmo sexo; b) se os companheiros devem ter os mesmos direitos hereditários que os cônjuges; etc. Tomara que as resposta do Direito a essas novas questões sejam tão sensatas quanto foi para a pergunta analisada neste texto.

Renato Armanelli Gibson / gibson.renato@gmail.com

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