Publicado em 26 de março de 2021
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
É um engano acreditar que a obrigação de prestar assistência alimentar aos filhos extingue-se automaticamente ao completarem 18 anos de idade. O que se extingue aos 18 anos é a existência do poder familiar e com ele a presunção que os filhos necessitam dos alimentos.
A extinção da obrigação alimentar não é automática e mantém-se enquanto não há uma decisão judicial sobre a exoneração da obrigação. Inclusive, a obrigação pode ser estendida pelo Juízo competente, caso o alimentante peça a exoneração e o filho comprove que ainda é incapaz de, sem ajuda do alimentante, prover o próprio sustento. Há, também, uma presunção relativa de manutenção da necessidade alimentar quando o filho maior ainda é um estudante. Ressalta-se que se trata de uma presunção relativa e se a questão for alegada em juízo, caberá averiguação no caso concreto se a necessidade ainda existe e se a obrigação mantém o equilíbrio entre a possibilidade de pagar e na necessidade de receber.
Assim, a partir dos 18 anos de idade é possível intentar a ação de exoneração de alimentos. Caso ajuizada a ação pelo alimentante, cabe ao filho, agora maior de idade, se entender que a prestação dos alimentos ainda é necessária, provar a existência da necessidade. Ressalta-se que o simples desemprego não é motivo para que a pensão seja mantida, o filho deverá
demonstrar que vem realizando esforços efetivos para se tornar independente.
Isso porque o fundamento da obrigação de prestar alimentos não é a menoridade ou o fato do filho estar ou não estudando após completar a maioridade e sim os princípios constitucionais de dignidade humana e de solidariedade social e familiar.
Assim, o simples fato de um filho se tornar maior de idade não o exclui do dever de solidariedade que deve existir entre membros de uma família, em especial, no relacionamento entre pais e filhos, laço natural que não se dissolve com o tempo. Também o fato do filho estar estudando não é prova absoluta que os pais devem contribuir com seu sustento. A solidariedade familiar deve ser tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual, como ressalta o professor Flávio Tartuce, pós doutor em Direito Civil Comparado. E, além disso, solidariedade é via de mão dupla: tanto os pais precisam ser solidários, quanto os filhos maiores também precisam exercê-la.
Diante disso, o caminho menos gravoso para uma família regularizar a situação alimentar quando um filho atinge a maioridade é verificar se este filho já é capaz de manter-se, auxiliá-lo a conseguir qualificar-se e inserir-se no mercado de trabalho e a partir disso, buscar uma conciliação prévia, explicar ao filho as razões da exoneração, afinal, felizmente, este filho já tem a capacidade de por si próprio buscar o próprio sustento. Compreendidas as razões da exoneração, na maioria dos casos, os filhos concordam com a desobrigação o que torna o processo mais rápido e menos traumático para todos dos envolvidos. Entretanto, não havendo acordo, é sempre possível que o alimentante requeira a averiguação judicial do término da necessidade de prestar alimentos, devendo o alimentado caso seja ainda carecedor, provar sua necessidade.
Jaíne Gláucia Teixeira Ank
(Professora de prática jurídica Cível da FDCL, mestranda em Processo de Construção do Estado Democrático de Direito pela PucMinas e presidente da comissão de Direito de Família da 2ª subseção da OAB/MG)
Jornal Correio: http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2570-a-extincao-da-obrigacao-de-prestar-alimentos-aos-filhos