CONTRATO DE NAMORO

Publicado em 16 de abril de 2021

Ao longo do tempo, o namoro assumiu variadas formas. O que inicialmente era marcado por uma experiência romântica, muitas vezes até platônica, permeada de juras de amor eterno, foi assumindo versões cada vez mais íntimas, passando a apresentar características daquilo que, antes, seriam próprias apenas do casamento. A situação se consolidou de tal modo que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, §3º).

Atualmente, é comum que os casais de namorados durmam juntos, viajem juntos, relacionando-se de forma que imprimem naqueles ao seu redor uma sensação que não está alinhada com suas reais intenções. Assim, os desdobramentos dos relacionamentos começaram a tornar cada vez mais difícil a diferenciação entre namoro e união estável.

Essa dificuldade passa a ter ainda mais repercussão quando a lei 9.278/96 revoga parcialmente a lei 8.971/94, suprimindo o requisito do prazo mínimo de cinco anos para a configuração de dita união, exigindo apenas a convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família. Neste particular, é importante destacar que, embora a lei mencione a união entre homem e mulher, o reconhecimento estende-se aos conviventes do mesmo sexo, conforme decidido pelo STF na ADI 4277.

A união estável, diferentemente do namoro, traz em si os mesmos deveres inerentes ao casamento, como o dever de sustento, de assistência mútua, de lealdade, bem como direitos patrimoniais sobre os bens adquiridos nessa condição.

Nesse contexto, surge o contrato de namoro. Esse instrumento pretende preservar a intenção das partes, de forma que um despretensioso namoro não acabe convertido em união estável, sujeitando os outrora amoriscados aos direitos e obrigações dela decorrentes. Assim, tal contrato não é senão uma declaração de vontade externada pelos envolvidos em um relacionamento amoroso no sentido de que, embora tenham um relacionamento público e contínuo, não têm a intenção de constituírem uma família.

O tema ainda é polêmico entre os operadores do direito, havendo quem defenda que tal contrato seria nulo. Entretanto, a nulidade ocorrerá quando o contrato pretender fraudar a lei imperativa, uma vez que, estando presentes os requisitos caracterizadores da união estável, os efeitos patrimoniais (direito aos alimentos, sucessão hereditária e meação dos bens comuns) não poderão ser afastados.

O contrato de namoro ainda é uma espécie pouco comentada e a adesão, embora tendencial, ainda não é ampla, notadamente em razão da preocupação em sinalizar no outro uma desconfiança em relação ao relacionamento. Não obstante, é certo que constitui uma tentativa legítima de resguardar o desejo das partes, prevenindo efeitos jurídicos indesejados.

 

 

Shana Marcele Oliveira e Silva

(Professora da FDCL)

 

Jornal Correio:  http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2606-contrato-de-namoro

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