Assalto a ônibus: A conta não é do cobrador – Lígia Teixeira

Publicado em 19 de abril de 2016

Lígia Teixeira / ligia.srta@gmail.com

Após ser assaltado duas vezes durante sua jornada de trabalho, um cobrador de ônibus de São Lourenço da Mata, cidade localizada no interior de Pernambuco, teve descontados em sua folha de pagamento os valores de R$ 50,00 e R$ 90,00 que foram levados pelos bandidos nos crimes que ocorreram entre os anos de 1998 e 1999. Inconformado, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista e obteve êxito: a sentença determinou a devolução dos valores descontados pela empresa, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, valor dez vezes maior do que o salário que o cobrador recebia à época dos assaltos. O empregador, por sua vez, recorreu da decisão que lhe foi desfavorável, contudo, a mesma foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco e, após, pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Diariamente inúmeros assaltos a ônibus são cometidos por todo o Brasil. Segundo dados das Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados, em Salvadorocorreram 140 assaltos por mês no ano de 2015, o Rio de Janeiro tem um assalto a ônibus por hora, em Porto Alegre uma única linha que opera 22% do transporte público da região teve 199 assaltos em 2015.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, os riscos da atividade econômica são do empregador e não do empregado. Logo, o empregador não pode descontar do salário do cobrador de ônibus o valor levado pelos bandidos durante assaltos ocorridos no interior do veículo. A prova da existência do crime poderá ser feita por meio do boletim de ocorrência, de imagens das câmeras de segurança e até mesmo pelo depoimento de testemunhas.

Se o empregador agir em desacordo com a lei, efetuando descontos no salário do empregado, é possível que o funcionário lesado formalize uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho, o qual, restando comprovado o desconto indevido, seja através de prova testemunhal ou por documentos, aplicará uma multa administrativa à empresa.

O cobrador que teve o seu salário descontado pode, ainda, ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por danos morais.A respeito do tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Regiãojá decidiu no sentido de que caracteriza dano moral o ato empresarial que obriga seus motoristas e/ou cobradores a arcar com os prejuízos dos roubos praticados por terceiros ocorridos nos veículos durante o expediente de trabalho.

É importante ressaltar, todavia, que, para que se tenha êxito na demanda, não basta a mera alegação acerca dos descontos indevidos. Conforme mencionado anteriormente, devem restar suficientemente comprovados o assalto e o desconto salarial. O boletim de ocorrência registrado pelo cobrador, o depoimento de pessoas que presenciaram o crime, bem como as imagens das câmeras de segurança do ônibuspodem comprovar que o assalto de fato ocorreu. Já o desconto pode ser comprovado, por exemplo, por meio de testemunhas e pela comparação do valor roubado, constante do boletim de ocorrência, com a quantia que aparece descontada na folha de pagamento do empregado.

Não raro, cobradores que sofreram descontos indevidos, temerosos de perder o emprego que lhesgarante o sustento próprio e da família, permanecem inertes. Dessa forma, muitos empregadoresnão apenas procedem a tais descontos, como também praticaminúmeras outras arbitrariedades. Contudo, é importante lembrar que após ser demitido ou pedir demissão, o empregado tem 2 (dois) anos para requerer seus direitos na Justiça do Trabalho, podendo ser alegadas ilegalidades que ocorreram nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da ação.

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