Publicado em 22 de outubro de 2021
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
Aristóteles discorreu: “O homem é um ser social”, e de fato, há nos seres humanos a necessidade de viver em grupo, seja para aumentar a proteção, a resistência contra possíveis perigos ou mesmo no âmbito sentimental. Porém, essa vivência em sociedade gera conflitos, e, como pondera o jurista Paulo Condorcet: “Onde há homens, há conflitos; onde há interesses, há conflitos; e onde há conflitos, surge a necessidade de compô-los”. Para possibilitar essa composição de conflitos, é necessária a intervenção estatal como um ente com poder centralizado de legislar, de polícia e mesmo de incentivar a transação. Nesse contexto, ressalta-se a necessidade do Estado de mostrar-se neutro nas relações conflituosas para dirimir sobre aquilo que está causando o problema e harmonizar, com segurança, as relações de seus jurisdicionados, não só reconhecendo ou declarando direitos, mas também os tornando concretos ou oferecendo condições para sua concretização. O raciocínio empreendido por Ronald Dworkin aduz que o magistrado tem à sua disposição vários princípios que devem, necessariamente, o auxiliar na atividade de estabelecer seus julgamentos. A base do pensamento de Dworkin bem se relaciona com a proposta em análise, haja vista que, na visão deste, não haverá discricionariedade ao se julgar pois o julgamento deve ser baseado no Direito, ou seja, não estando positivado, estará a resposta para a demanda judicial nos princípios estabelecidos. De outra ponta a fundamentação racional das decisões judiciais deve ser muito bem estabelecida pois o caso concreto deve ter amparo, seja no campo legal (leis positivadas) ou mesmo no campo principiológico, diz Gozaini: “para que as autoridades não excedam limites toleráveis, o procedimentalismo coloca acerca do princípio da razoabilidade, que supõe que toda atividade jurisdicional se mobiliza sob a legalidade do agir e fundamentando adequadamente cada uma de suas resoluções. Com vista a se garantir minimamente o Devido Processo é consoante que a sentença proferida seja fundamentada de forma que, as partes que dela discordarem possam exercer o contraditório por meio dos recursos possíveis. Lembrança se faz ao Pacto de São José da Costa Rica que “estabelece o direito de recorrer da decisão perante um juiz ou tribunal superior.” Dessa forma, têm-se assegurados princípios norteadores do direito, dentre eles: razoabilidade, efetividade da tutela e garantia da justiça sempre com tratamento igualitário entre as partes. Muito embora o Estado possa e deva intervir nos conflitos para solucioná-los de maneira harmoniosa, ocorrem casos em que se faz necessária uma intervenção mais coercitiva, como nos crimes previstos no Código Penal brasileiro. Por isso, ressalta-se o caráter de última ratio do qual é dotado o Direito Penal. Esse caráter é decorrente do fato de ser muito rígido, além de relativizar direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, como o direito a liberdade, que é cerceado quando a alguém é punido com as penas de reclusão no regime fechado. Nesse viés discorre Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal]. Dessa feita, respeita-se a complexidade e extensão que por si só cada uma das suscitações sugere, entretanto, em uma conclusão inicial, observa-se que o princípio da adequação social é tido como excludente de ilicitude e encontra-se presente em decisões de alguns tribunais. Nesse sentido, evidencia-se que a aplicação de tal princípio faz-se necessária para que, além de manter o dinamismo do direito de tal modo que garanta sua atualização na mesma medida em que a sociedade se modifica, o Direito Penal não perca sua credibilidade perante a sociedade ao tipificar condutas que por esta são aceitas e não mais vistas como crimes.
Jornal Correio: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2887-o-principio-da-adequacao-social-no-direito-penal-como-reflexo-do-dinamismo-do-direito
Izamara Lima de Oliveira – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete
Vinícius Biagioni Rezende – Doutorando em Direito pela ITE/Bauru. Mestre em Direito pelas Faculdades Milton Campos. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete. Professor Universitário.