ALTERAÇÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL

Publicado em 10 de dezembro de 2022

Atributo da personalidade jurídica da pessoa natural o nome é e sempre será o sinal que identifica o indivíduo perante a comunidade em que vive, e também perante a sociedade como um todo. Aliados ao nome, o estado e o domicílio também são considerados atributos da personalidade e fazem parte da identificação. O estado é composto por três situação distintas: estado individual, estado familiar e estado político. O estado individual se consubstancia na indicação de gênero sexual e capacidade de fato de contrair direitos e obrigações na esfera cível, por si só, sem assistência nem representação.  O estado familiar apresenta a situação atual da pessoa natural sob o aspecto de constituição de entidade familiar, podendo ser solteiro, casado, divorciado ou viúvo, e ainda define o vínculo de parentesco que o liga às demais pessoas da entidade familiar. E ainda, o estado político que decorre de sua posição política frente ao Estado, designando-o brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro. 

No registro civil de nascimento consubstancia-se a indicação do prenome, do sobrenome e do gênero (masculino ou feminino), registro esse do qual decorrem documentos outros como CPF, título eleitoral e outros. 

A alteração do nome sempre foi pautada por diversos entraves legais e jurídicos. A possibilidade de sua alteração, salvo em casos de erros ortográficos, somente poderia ser procedida de forma judicial.  

No caso de transexuais, até junho de 2018, a propositura de ação judicial demandava uma complexidade de procedimentos que configuravam verdadeiros entraves, como apresentação de laudos médicos e psicológicos que comprovassem a realização de intervenção cirúrgica de redesignação sexual e/ou tratamento hormonal ou patologizante, o que causava uma exposição às vezes humilhante e degradante a quem apenas pretendida adequar seu registro civil à sua identidade autopercebida. E ainda, pela inexistência de unicidade entre os julgamentos, o requerente poderia ter seu pedido negado. 

O Provimento CNJ nº 73, de 28/06/2018 possibilitou, com base na autonomia da vontade do requerente de adequar o registro civil à identidade autopercebida, a averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de autorização judicial prévia e nenhuma outra forma de comprovação médica quanto ao seu gênero. 

Para tanto, o requerimento deve ser postulado diretamente no cartório e o requerente deve ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade, não sendo permitida a alteração de nomes de família, nem a identidade de prenome com outro componente da mesma entidade familiar. 

Recentemente, a lei nº 14.382, de 27/06/2022 incluiu o § 4º ao artigo 55 da Lei de Registros Públicos permitindo a alteração do prenome em registro de recém-nascido com a seguinte redação “em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão“.  

A referida lei também alterou a redação do artigo 56 da Lei 6.015/77, que permitia a alteração do prenome de pessoa maior de 18 anos, por requerimento direto ao Cartório de Registro Civil, apenas pelo prazo de um ano que se seguia à maioridade, retirando a limitação desse prazo e positivando a desnecessidade de motivação e de decisão judicial.  

Essas alterações em dispositivos legais que tutelam o direito à identificação da pessoa natural acompanham e reafirmam a tutela da dignidade da pessoa humana no que tange à sua liberdade de escolha e autonomia da vontade, sendo certo que para que sejam feitas quaisquer dessas alterações, antes haverá a verificação da inexistência de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

JORNAL CORREIO: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/3297-alteracao-do-nome-da-pessoa-natural

Patrícia Rodrigues Pereira Ferreira – Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais. Advogada.

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