Publicado em 24 de abril de 2023
Tags: Direito no Alvo
A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
José Leão Satiago Campos – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG e Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL. Membro efetivo da Academia de Ciências e Letras de Conselheiro Lafaiete.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu art. 5°, inciso XI, que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
A expressão “casa” compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (Código Penal, art. 150, § 4°)
Considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Código de Processo Penal, art. 302).
A inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, que garante a todo indivíduo o direito à privacidade e ao respeito à sua vida privada, familiar e domiciliar.
Esse direito assegura que ninguém pode entrar ou permanecer na residência de uma pessoa sem o seu consentimento ou autorização legal. O principal objetivo é proteger a privacidade, a segurança e o sossego das pessoas, impedindo ações arbitrárias e abusivas do Estado ou de terceiros.
No entanto, essa inviolabilidade não é absoluta. Existem situações em que ela pode ser flexibilizada, como por exemplo, em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, cumprimento de mandado judicial, esta última apenas durante o dia.
O mandado de busca e apreensão domiciliar não poderá ser cumprido após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (Código de Processo Civil, art. 212).
Além disso, é importante lembrar que o direito à inviolabilidade do domicílio não se restringe apenas à casa, mas também a outros locais em que uma pessoa possa ter sua privacidade violada, como escritórios, funcionários, hotéis, entre outros.
Caso haja violação desse direito, o indivíduo poderá procurar a justiça para apuração de danos morais e materiais, além da responsabilização penal dos agentes envolvidos na violação. Se o violador for qualquer cidadão, cometerá o crime de violação de domicílio (Código Penal, art. 150); se cometido por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, incidirá no crime de abuso de autoridade (Lei Federal n° 13. 869).