Publicado em 02 de setembro de 2016
Tags: Direito para Todos, Produção de Textos
Letícia Souza Santos
let.santos@hotmail.com.br
De acordo com o próprio nome a tutela provisória é um instituto do direito processual civil que tem a pretensão de resguardar um direito de forma provisória,não sendo necessário que a parte aguarde o trânsito em julgado do processo principal, podendo ser revogada ou modificada a qualquer momento se produzidas provas em contrário ao pedido que demonstrem a falta de evidência ou de urgência do caso.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória passou por algumas alterações e agora é dividida em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Sendo que a tutela provisória de urgência pode se classificar em cautelar ou antecipada, ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme art. 294, parágrafo único do CPC/15.
Quando se trata da tutela de urgência é necessário que exista no caso concreto, ofumus boni iuris e o periculum in mora, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A modalidade de tutela de urgência permite que, conforme o caso, o juiz exija a contracautela real ou fidejussória, para ressarcimento de futuros danos que a outra parte possa vir a sofrer. Sendo contracautela real aquelaprestada por bens, sejam eles móveis ou imóveis comopor meio de penhor ou hipoteca, e fidejussória quando a garantia é assumida por um terceiro que se obriga ao cumprimento da obrigação, como por exemplo, o fiador.
A tutela cautelar tem como objetivo proteger um direito que futuramente pode ser prejudicado, garantindo a eficácia da cobrança da lide, sem que haja desvio do objeto do litígio e o consequente perecimento do direito do autor.
Em relação à tutela de evidência, o direito é provado pelo claro indício da verdade dos fatos, não exigindo o legislador para a sua concessão o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando for inequívoco o direito do autor, conforme elencado nos incisos do art. 311 do CPC/15.
Segundo entendimento jurisprudencial diante do assunto, o TJMG deu provimento, no dia 11/08/2016, a um agravo de instrumento, deferindo tutela de urgência contra alegação de fraude na emissão de cheques, devido à demonstração de probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. O depósito judicial do valor integral dos cheques visa afastar a mora e impede o credor de efetuar qualquer cobrança relativa a divida questionada.
Ainda em fase de adaptação, as mudanças do Novo Código de Processo Civil são positivas e visam acelerar o judiciário, trazendo mais praticidade ao dia a dia jurídico com maneiras mais eficazes de solução de conflitos. Não sendo diferente no segmento das tutelas de provisórias o direto assegurado se vê mais claro e simples em sua aplicação.