A Publicidade no Código de Defesa do Consumidor

Publicado em 11 de junho de 2021

 

A publicidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), seria a tentativa de tornar público um produto ou serviço a ser consumido. Nessa direção, vale ressaltar que a publicidade difere da propaganda na medida em que esta possui fins ideológicos, ao contrário do objeto de estudo deste texto (a publicidade), o qual possui fins lucrativos, econômicos e comerciais.

Sendo assim, ao tratar da publicidade, é de suma importância citar a publicidade enganosa e a abusiva, ambas vedadas no artigo 37 do CDC, a fim de que o destinatário do produto final, ou seja, o consumidor atenha-se aos seus direitos elencados na Lei nº 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Em consonância com o artigo 37, compreende-se por enganosa toda e qualquer forma de divulgação, seja ela por inteiro ou parcialmente falsa, que induza o consumidor a erro sobre as características do objeto em foco. Em outras palavras, toda e qualquer publicidade que possua alguma divergência da verdade, levando o cliente a se enganar. A título de exemplo, cita-se a publicidade realizada sobre a eficácia de uma marca de sabão em pó que afirmava a eficácia do seu produto contra o COVID-19, a fim de que suas vendas aumentem consideravelmente diante do cenário atual em que vivemos. Porém, apesar da divulgação, não há comprovação científica alguma desta suposta eficácia contra o vírus, induzindo o consumidor a erro. Sendo assim, a empresa foi condenada a retirar seus produtos de estoque, além de

multa diária caso descumprisse.

Há também a publicidade abusiva, vedada por abordar mensagens que atentam contra valores coletivos, sociais, incentivando a discriminação,  incitando à violência, comportamentos prejudiciais à saúde, a vida ou a segurança do consumidor e seu próximo, bem como abusando da hipervulnerabilidade de crianças e idosos. O rol supracitado é meramente exemplificativo, isto é, há a possibilidade de outras situações se inserirem a partir da análise de quem irá fiscalizar determinada publicidade. Desse modo, percebe-se que os critérios são bastante amplos e permitem grande margem interpretativa.

Portanto, o consumidor, como parte vulnerável da relação de consumo, deve se ater aos seus direitos e, se necessário, buscar uma orientação profissional.

 

Eduardo Moraes Lameu Silva

Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL)

 

Hércules Moreira Rezende de Carvalho

Aluno da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL) e membro do Grupo de Estudos em Direito do Consumidor.

 

 

Jornal Correio: http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2677-a-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

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