ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE ACERCA DE SUA NATUREZA JURÍDICA

Publicado em 16 de julho de 2021

 

Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), foi inserido no Código de Processo Penal brasileiro o instituto denominado acordo de não persecução penal, regulamentado pelo art. 28-A do códex processual. Nos delitos de média lesividade, cometidos sem violência ou grave ameaça, optou o legislador ordinário pela aplicação de medidas despenalizadoras, incrementando o Direito Penal Negocial.

O acordo de não persecução penal é definido como o ajuste passível de ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, antes do início da ação penal. Dessa forma, é um instituto pré-processual, que, uma vez proposto, aceito e homologado pelo juiz, impede o oferecimento da peça acusatória e, cumprido integralmente, acarreta a extinção da punibilidade.

É mais um instituto que visa mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que implica no dever imposto à polícia judiciária e ao Ministério Público de, respectivamente, apurar e processar delitos dessa espécie de ação penal.

Assim como a transação penal, colaboração premiada, suspensão condicional do processo, acordo de leniência, o acordo de não persecução penal insere-se no contexto da justiça penal consensual ou negociada, muito utilizada nos Estados Unidos.  Isto porque naquele país é adotado o “plea bargaining”, instituto com origem nos países de sistema common law, que se resume em um acordo feito entre acusação e réu, através do qual este se declara culpado, em troca de algum benefício.

Da análise do referido instituto, resta saber se a norma que versa sobre o acordo de não persecução penal é de natureza material ou processual, uma vez que acarretará implicações diversas, em razão do direito intertemporal.

Com efeito, a norma material segue a regra insculpida no art. 5º, XL, da Carta Magna de 1988, que materializa o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu.

Noutro giro, a norma processual penal segue o princípio “tempus regit actum”, tendo, portanto, aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior, conforme preconiza o art. 2º do Código de Processo Penal, independente de ser benéfica ou não.

Já as normas híbridas ou mistas são aquelas que trazem conteúdo de direito material e processual. Nesse caso não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a processual, aplicando, assim, para a norma como um todo, o princípio da retroatividade benéfica, consagrado no parágrafo único do art. 2º do Código Penal.

Da análise da natureza jurídica do acordo de não persecução penal, é possível concluir que se trata de norma híbrida ou mista, uma vez que traz conteúdo de direito material, bem como de direito processual e, portanto, deve retroagir aos fatos pretéritos, posto que é benéfica ao réu.

O acordo de não persecução penal se afigura como um instituto de destacada relevância, fortalecendo a estrutura acusatória consagrada na Constituição Cidadã de 1988.

José Lourdes de São José

(Professor da FDCL)

 

Matheus Augusto Silva de Oliveira

(Ex-aluno da FDCL)

 

Link no Jornal Correio:http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2727-acordo-de-nao-persecusao-penal-uma-analise-acerca-de-sua-natureza-juridica

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