AGRESSÃO À DIGNIDADE FEMININA BRASILEIRA

Publicado em 26 de novembro de 2022

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, propõe-se a resguardar a dignidade da pessoa humana como princípio máximo do estado democrático de direito, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil direitos capazes de proporcionar uma existência digna, promovendo-se, assim, a seguridade social. 

Todavia, na contemporaneidade, incalculáveis mulheres, em razão de seu gênero, são vítimas, durante o seu cotidiano, de diversos atos de violências que agridem sua dignidade. Vale ressaltar que a violência perpetuada contra as mulheres não se resume apenas a violência física, como também a violência patrimonial, sexual, moral e psicológica, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha). 

A problemática em questão advém de constantes situações culturalmente aceitas em nossa sociedade que violam a dignidade feminina, e, consequentemente, os supracitados diplomas legais. 

Com efeito, ressalta-se que a violência perpetuada contra as mulheres pode ser observada em alguns detalhes, tais como falas, gestos, reações, privações e etc. Mas não é só: encontra-se inserido na cultura brasileira diversas formas de desmerecimento, inferiorização e assédio contra as mulheres e um exemplo comum é a ocorrência de descrédito na atividade laborativa vindo de chefes, clientes e outros funcionários, por acreditarem na cultura machista de que a mulher não possui força, habilidades, inteligência, entendimento em assuntos que apenas homens teriam o mérito ou capacidade de entender.  

Em virtude da pandemia COVID-19, que ocasionou o isolamento social em todo território nacional, houve um considerável aumento de agressões domésticas contra mulheres. Isso se dá pelo fato de as vítimas conviverem diretamente com seus agressores dentro de suas casas, podendo ser seus parceiros amorosos, pais ou até mesmo filhos. 

Sobre o assunto, convém trazer à baila o estudo levantado pelo site Senado Notícias: “houve um aumento de violência contra a mulher no último ano, sendo desde 2005 a 2021 houve uma percepção de aumento de 4% e segundo a pesquisa de 68% mulheres brasileiras conhecem vítimas femininas de violência enquanto 27% relatam já ter sofrido.” 

Desta feita, evidencia-se pelo teor do referido estudo que a maioria das mulheres brasileiras se identifica como vítimas de violência. Nota-se, também, o crescimento da violência contra as mulheres ao decorrer dos anos. 

Destarte, vale ressaltar o que mormente dispõe o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” 

Outrossim, em que pese estar em vigor leis que visam proteger, erradicar ou diminuir atos de violência contra as mulheres, percebe-se, por outro lado, um expressivo aumento na violência em questão.  

Conclui-se, portanto, que a violência ora em análise está inserida em nossa sociedade e vai além de danos físicos, eis que afeta diretamente a dignidade humana, comprometendo todos os aspectos humanos, tais como psicológico, moral, patrimonial e sexual, por conseguinte, destruindo tudo que há de nobre na vida da mulher.  

JORNAL CORREIO: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/3285-agressao-a-dignidade-feminina-brasileira

Bianca Teixeira Moreira Resende – Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL).

José Lourdes de São José – Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Promotor de Justiça.

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