As novas regras da pensão alimentícia – Letícia Souza Santos

Publicado em 05 de abril de 2016

Letícia Souza Santos

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,a partir do dia 18 de Março de 2015, diante de várias reformas e novidades, quem tem obrigação de prestar alimentos deve se manter atento às novas regras da lei. Das inúmeras mudanças trazidas pelo novo código, o cumprimento do débito alimentar tem grande relevância jurisdicional e social.

Foram impostas novas regras para que o devedor efetue mais rápido possível o pagamento do débito. A começar pelo §1º, do artigo 528 do NCPC, que autoriza o protesto de ofício pelo juiz caso o executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo. A iniciativa tem grande repercussão, uma vez que atinge diretamente a possibilidade de crédito do executado, gerando um grande transtorno e desconforto ao mesmo.

Outra inovação é regulamentada no §4º, art. 528, do NCPC, que determina desta vez e diferente da antiga redação do CPC/73, a prisão do executado em regime fechado, separado dos presos comuns. Anteriormente ao Novo Código de Processo Civil, a determinação de prisão não trazia claramente o regime a ser cumprido pelo devedor, a novidade tem grande valia para evitar omissões na lei e más interpretações.

Talvez a mudança que causou maior desagrado aos executados tenha sido a nova redação do §3º, art. 529, do NCPC, que prevê desconto de parcelas de até 50% no rendimento líquido do devedor. Sendo rendimento líquido aquilo que o devedor recebe apenas com descontos legais, tais como INSS e IRRF. Por se tratar de pecúnia e por maneira de sobrevivência do devedor, a mudança causou descontentamento principalmente aos genitores que possuem uma extensa prole, devendo alimentos a uma grande quantidade de filhos, visto que estes sentirão no bolso maior dificuldade para efetivar os pagamentos mensais.

Ademais, o Novo Código manteve seu posicionamento sobre o tema, cabendo apenas alterações no procedimento de execução do devedor.  Enfim, pode-se notar que a questão social é muito mais preocupante e que a lei só vem para preservar os direito dos filhos e menores que em hipótese alguma podem se ver prejudicados pela displicência dos pais. De forma mais coercitiva, a lei faz garantir a satisfação do débito alimentar cumprindo assim o dever da justiça.

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