Publicado em 19 de novembro de 2021
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
Objetivando prevenir o superendividamento, foi sancionada a lei 14.181/21 que trouxe algumas alterações no CDC. Aumentando a proteção do consumidor em situação fragilizada financeiramente, tal lei estabeleceu a necessidade de fomentar a educação financeira para que todas as informações das relações de consumo sejam transparentes ao consumidor e esse não contraia dívidas em excesso.
A Lei, ao modificar o CDC, traz uma proteção maior aos consumidores considerados vulneráveis, como é vedado no artigo 54: ”IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;” para os consumidores, essa nova lei é uma conquista, com a intenção de dar oportunidades de prevenção e tratamento de tais situações, preservando o mínimo existencial.
Pela legislação, bancos, financiadoras e instituições de créditos têm a responsabilidade de analisar completamente os dados e informações do consumidor que deseja obter crédito, pois, a responsabilidade pertence a esses fornecedores, que são obrigados a investigar as condições financeiras do consumidor antes de conceder o crédito. Merece destaque, a alteração que expressamente proíbe o fornecimento de crédito sem a consulta ao SPC – para não piorar ainda mais a situação de pessoas superendividadas que já tem o nome negativado.
Assim sendo, os estabelecimentos devem informar ao consumidor sobre o custo efetivo do crédito total, informar as taxas de juros mensais, anuais, encargos por atraso e o total de prestações.
Para que o superendividado se beneficie da nova lei, precisa procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário. Feito isso, é necessária a realização de uma audiência de conciliação, com todos seus credores reunidos, oportunidade em que o juiz vai auxiliar a fazer um planejamento de todas as suas dívidas e calcular o mínimo existencial para sua sobrevivência, ou seja, suas despesas fundamentais, e analisar as condições que o devedor tem de realizar os pagamentos.
A lei ampara a todos os superendividados, porém, vale ressaltar que nem todas as dívidas são negociáveis, como por exemplo, os impostos e demais tributos, a pensão alimentícia, o crédito habitacional, o crédito rural, produtos e serviços considerados de luxo, e as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé.
Dado o exposto, a Lei surgiu com o intuito de proteger e facilitar a negociação dos superendividados com seus credores e trouxe a educação financeira como um direito básico do consumidor, pois estimula o consumo consciente, e evita o superendividamento dos brasileiros.
JORNAL CORREIO: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2928-breve-analise-da-nova-lei-de-superendividamento
Yasmim Maria Lara Lobo
(Graduanda do Curso de Direito da FDCL)
Eduardo Moraes Lameu Silva
(Professor da FDCL)