BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI 13.491/2017

Publicado em 08 de outubro de 2021

Neste artigo trataremos das inovações legislativas trazidas pela Lei 13.491/2017 de 03/01/2017 que altera o Dec. Lei 1001/69 (Código Penal Militar), especificamente no Art. 9º do CPM.

Em relação às alterações promovidas pela Lei 13.491/17 temos a considerar dois aspectos pertinentes, no primeiro deles o Art. 9º do CPM trazia a seguinte redação: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial,”, estes são os crimes militares próprios, estão descritos tão somente no CPM. Agora vejamos o inciso II, já revogado: “II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados”, a expressão “quando praticados” refere-se apenas quando o militar estiver em atividade, ou seja, exercendo sua atividade fim. Aquelas condutas que também estão tipificadas no Código Penal bem como no Código Penal Militar também são consideradas como crimes militares, é isso que dizia o inciso II (revogado).

Observemos a nova redação do inciso II do Art. 9º do CPM, objeto de alteração através da Lei 13.491/2017: “ II –  os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: ”, podemos perceber a grande questão trazida pela inovação legislativa, a Justiça Militar (Federal ou Estadual), poderá julgar os crimes previstos no Código Penal Militar e em Legislação Penal, ou seja, com a nova redação não é necessário que o crime esteja previsto no Código Penal Militar basta estar na Legislação Penal, o termo é amplo, bem mais amplo do que o anterior que trazia Legislação Penal Comum, fazia referência apenas ao Código Penal. Por Legislação Penal entende-se tanto a Legislação Comum (aquilo que está no Código Penal), como na Legislação Especial (Leis Penais Especiais). Trata-se de uma significativa alteração de competência da Justiça Militar, portanto, aqueles crimes que mesmo não estando previstos no Código Penal Militar, mas previstos em Legislação Penal Especial ou Comum, se praticados por militar em atividade, serão de competência da Justiça Militar Federal ou Estadual, como exemplo o Crime de Abuso de Autoridade, Tortura, Associação para o tráfico, organização criminosa, etc.

O segundo aspecto a considerar com as modificações trazidas pela Lei 13.491/2017, ainda referente ao Ar. 9º do Código Penal Militar, diz respeito ao parágrafo único que determinava: “Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)”, temos agora o parágrafo primeiro e o parágrafo segundo: “§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri, não ocorreu alteração em relação a competência do tribunal do júri em relação aos militares estaduais. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017). § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017). A Justiça Militar da União é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil nos seguintes contextos:  se o crime ocorrer em uma ação ou operação cuja atribuição foi estabelecida pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa, se o crime ocorrer em atividade de segurança de instituição militar ou de missão militar e se o crime ocorrer em atividade de natureza militar, operações de paz, operações de garantia da lei e da ordem (GLO) e as ações de atribuição subsidiária.

Vale lembrar que as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017 são alterações de competência, ou seja, são alterações processuais e a lei processual segue o Princípio da Imediatidade, quer dizer, todos aqueles processos que estão em andamento na justiça comum, no tribunal do júri, deverão ser remetidos à Justiça Militar imediatamente para que sejam processados pelo novo rito, pela nova forma determinada pela Lei. 13.491/2017.

Jornal Correio: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2865-breves-consideracoes-a-respeito-da-lei-134912017

 

Prof. Dr. Hermann José Junqueira

(Professor de Direito Administrativo da FDCL e Assessor Jurídico da PMMG (31º BPM). Presidente da Fundação Municipal de Ensino Superior de Conselheiro Lafaiete)

Compartilhar

Acesso Acadêmico

Tamanho texto
Contraste