BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – ART. 5º, XXV DA CF/88

Publicado em 06 de agosto de 2021

O instituto da Requisição Administrativa está previsto no Art. 5º, XXV da CF/88 permitindo que o Estado utilize de sua atuação administrativa para requisição de bens móveis, imóveis e serviços na hipótese de iminente perigo público.

Em relação ao iminente perigo público, elemento essencial e que justifica a Requisição Administrativa, apesar de ser um conceito jurídico indeterminado, ou seja, fica nas mãos da Administração Pública determinar o que vem a ser uma situação de iminente perigo público, destacamos algumas situações para evitar o abuso no uso do instituto da Requisição Administrativa.

Primeiramente temos que analisar que a Requisição Administrativa é uma medida que deve ser usada somente em situações emergenciais, situações em que a Administração Pública, em razão da situação apresentada, não teve tempo e nem condições de se organizar para combater aquela situação emergencial.

O iminente perigo público é aquela situação que pode acontecer e gerar um dano coletivo ou uma situação que já aconteceu e se a Administração Pública não tomar uma medida, tal situação pode se estender e prejudicar mais pessoas. Portanto, a situação precisa ser emergencial, uma situação em que a Administração Pública não teve condições de se equipar para evitar o dano.

O Governo Federal utilizou a Requisição Administrativa na tentativa de conseguir insumos para a realização da vacinação contra a Covid-19, será que o instituto foi utilizado de forma correta? Será que o Governo Federal foi pego de surpresa?

Estamos vivenciando a pandemia ao longo de um ano, o Governo Federal teve tempo para organizar de maneira eficiente a forma de atuar, inclusive poderia ter utilizado outros institutos para a aquisição desses insumos, em especial o procedimento licitatório e não o fez. O Governo teve tempo suficiente para planejamento, aquisição, logística, distribuição e todo o processo de vacinação.

Diante da falta de planejamento no combate à pandemia, o Governo utilizou o instituto da Requisição Administrativa, só que tal instituto deverá ser utilizado quando não existir nenhuma outra medida adequada para aquela situação. A situação é muito grave, porém o Governo Federal poderia ter utilizado de outros institutos para a aquisição dos insumos. A Requisição Administrativa tem que ser utilizada e interpretada de maneira excepcional, ou seja, em última hipótese é que a Requisição Administrativa deverá ser utilizada, já que se trata de uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, não podendo ser utilizada como regra de gestão.

A Requisição Administrativa não é uma regra de gestão e sim uma resposta a uma situação grave e emergencial, devendo ser usada em situações em que a natureza determina uma calamidade ou em situações em que a atuação do homem resulte em um perigo iminente ao interesse público.

Jornal Correio: http://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/2761-breves-consideracoes-a-respeito-da-requisicao-administrativa-art-5-xxv-da-cf88

Prof. Dr. Hermann José Junqueira

(Professor de Direito Administrativo da FDCL e Assessor Jurídico da PMMG – 31º BPM)

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