Características da Mora – Pollyana Maria Alves Machado

Publicado em 06 de outubro de 2017

Todos nós adquirimos certas obrigações quando assinamos algum contrato com uma determinada pessoa. Pode ser uma obrigação de fazer, de dar, dentre outras obrigações. Mas, quando não conseguimos cumprir nossas obrigações
elas podem se transformar em mora.

A mora é o imperfeito cumprimento da obrigação entre um devedor e credor.

Dá-se mora quando o devedor tem que fazer um pagamento de uma certa quantia X, no dia X e no lugar X (pode estar estabelecido na lei ou as partes estabelecem), um imprevisto ocorre e não há como ambos se encontrarem. Porém o devedor agindo de má fé deixa de depositar o dinheiro em juízo ou de procurar novamente o credor para ocorrer o pagamento, com isto a mora pode se transformar em perdas e danos para o credor.

A mora pode ser culposa ou dolosa. Quando a mora é do devedor (MoraSolvendi), pode se manifestar de duas formas: Mora Ex Re( artigo 397, caput e 398, código civil), decorre da lei, quando o inadimplemento da obrigação não depende da provocação do credor. E a Mora Ex Persona (artigo 397, parágrafo único), quando o credor tem que representar o devedor em mora (exemplo:
notificação).

Para que não ocorra a mora é preciso que a pessoa evite qualquer tipo de adimplemento, pois para ambos gera transtornos e gastos desnecessários.

Compartilhar

Acesso Acadêmico

Tamanho texto
Contraste