Publicado em 06 de outubro de 2017
Tags: Produção de Textos
A responsabilidade civil pela perda de uma chance surgiu na França na década de 60, mas, no Brasil, ainda é considerada nova. Os estudos deste instituto ainda são baseados nas doutrinas e nas jurisprudências, visto que o Código Civil/2002 vigente na contemporaneidade não versa sobre tal. Sua discussão, ainda conturbada para a aplicação ou não, assenta nas dificuldades de mensurar o real dano e na possibilidade de levarem casos desnecessários ao judiciário.
Primeiramente, analisa-se o significado da perda de uma chance, e, sobre isso, discorre Sérgio Cavalieri Filho: “Caracteriza-se […] quando, em virtude de conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que traria benefício futuro para a vítima”. Com base neste ponto de vista, a responsabilidade civil pela perda de uma chance mostra-se necessária.
Em segundo plano, verifica-se uma debilidade sequente na aplicação do instituto, que seria a quantificação do dano caso a perda de oportunidade não tivesse se efetivado.
De fato, é impossível delimitar um valor exato para um resultado que ainda não se teve, bem como, se esse resultado iria
acontecer. Como exemplo da aplicação desse instituto, tem-se o parecer do STJ em um caso de 2006, no qual a autora perdeu a chance de ganhar um milhão de reais em virtude de uma pergunta mal formulada pelo programa do qual participava (Show do Milhão). Na decisão final, após recurso, a autora fez jus à uma indenização de 125 mil, após cálculos que apresentaram ser
de 25% a chance dela ganhar o prêmio total caso a pergunta fosse corretamente elaborada.
Nesse sentido, evidencia-se ser necessária a aplicação da razoabilidade no momento de se iniciar e sentenciar os processos relativos à perda de uma chance, sendo o dano sério e real o suficiente para que se provoque a justiça e também para que não se formule a chamada “indústria do dano moral”, onde o que se almeja é a indenização e não a reparação de um dano efetivo.