COAÇÃO – uma das mais graves formas de viciar a vontade – Patrícia Pereira

Publicado em 09 de outubro de 2017

A coação é um vício de consentimento que degrada a manifestação da vontade, podendo ser causa de invalidade do negócio jurídico. Este vício surgiu em 80 a. C., oriunda do trabalho do pretor Octavio. Antes dessa época, no período pré-clássico, não era possível anular um negócio jurídico, uma vez que a forma perfeita do ato praticado era mais importante que a manifestação da vontade.

A coação pode ser física ou moral, onde a primeira depende da aplicação de força e/ou violência, enquanto a segunda, ela incute ao paciente o real temor fundado, porém a vítima “escolhe” entre ceder à ameaça ou correr o risco e praticar o ato. Quando falamos de coação, devemos lembrar os requisitos para que os atos realmente sejam maculados por ela: ser a causa determinante do negócio jurídico, ser injusta, provocar real receio de dano, ser ilícita ou abusiva, dizer respeito a dano atual ou iminente e constituir ameaça de prejuízos.

Ela também pode ser classificada como principal quando for o único motivo para que o negócio jurídico seja celebrado e acidental quando o negócio já seria realizado de qualquer maneira, entretanto há uma manipulação da vontade. No primeiro caso, o ato praticado está sujeito a anulabilidade, enquanto no segundo, é priorizado o
processo de reparação de perdas e danos para se evitar que o negócio seja desfeito.

Há também a coação por terceiros, por exemplo: se A realiza negócio com B sob coação de C, e B não sabe, ele é protegido por ter agido de boa-fé e A receberá perdas e danos de C. Mas, se B soubesse desta coação, teria a oportunidade de anular o ato jurídico e cobrar perdas e danos de B e C juntos, caso em que o negócio jurídico é mantido.

A análise dos casos concretos de coação sofrerá distinção quanto ao sexo, idade, a condição de saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que podem influir na manifestação da vontade. Todos esses aspectos serão levados em consideração pelo juiz no julgamento do caso concreto, uma vez que nem todos
sofrerão coações pelos mesmos motivos. Por exemplo: Ana obriga Pedro a vender- lhe a casa sob a coação/ameaça de lhe quebrar uma perna, entretanto, Pedro é um homem forte e com extrema capacidade de defesa.

Porém, essa situação seria diferente se no lugar de Pedro tivéssemos uma senhora idosa. A contagem do prazo decadencial da coação, de quatro anos, é iniciada apenas quando o motivo coator é extinto, diferentemente da maioria dos vícios de consentimentos hoje existentes no ordenamento jurídico. Para auxiliar aquelas vítimas já tão lesionadas, a legislação foi escrita para facilitar os processos de anulação ou reparação de perdas e danos. A manifestação da vontade livre é a forma idônea e essencial para que um negócio seja consumado, por isso, devemos
reivindicar nossos direitos quando ela não é respeitada.

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