Publicado em 05 de agosto de 2021
Tags: Aspectos atuais do Direito do Consumidor, Grupo de Estudos, Produção de Textos, Repositório Institucional
Cobrança de dívida: constrangimento não é permitido!
Maria Luiza Guimarães Dias dos Santos
Eduardo Moraes Lameu Silva
As relações comerciais estão inseridas em nosso cotidiano, o que torna relevante se atentar para questões atreladas à boa relação consumidor-fornecedor principalmente no que tange a resguardar Direitos e estabelecer deveres para ambas partes.
A questão do (não)pagamento de dívida é, sem sombra de dúvida, um dos pontos mais delicados das relações comerciais, uma vez que pode trazer constrangimento e mal estar tanto para o consumidor quanto para o fornecedor a depender da maneira como é feita a cobrança da dívida.
Isso é tão relevante que o legislador se atentou a abordar a temática da cobrança de dívidas no Código de defesa do Consumidor (Lei nº8078/90) tendo em vista estabelecer limites para que esta possa ser feita sem ferir a dignidade do consumidor devedor.
Por óbvio, a cobrança de dívidas é um direito do fornecedor já que este é titular de um crédito decorrente de uma mercadoria vendida ou um serviço prestado. Entretanto, esta cobrança não pode configurar abuso de direito, sendo exercido de forma contrária ao que prevê o Direito e em especial, o Código Civil, que no art. 187 dispõe: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (BRASIL, 2002)
E mais especificamente torna-se relevante apontar que no Código de Defesa do Consumidor, está explicito que a cobrança de dívidas não pode expor o consumidor ao constrangimento (Artigo 42): “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (BRASIL, 1990). Como exemplo citam-se os casos de ligações telefônicas sucessivas e em horários inoportunos, conforme já entendeu a jurisprudência (TJ/DF Acórdão 1271413).
Dessa forma a cobrança ao consumidor deve ser feita de forma ponderada a fim de evitar abusos por parte do fornecedor.