Publicado em 30 de novembro de 2020
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
Como já é de conhecimento geral, em março 2020 a Organização Mundial de Saúde definiu o surto da Covid-19 como sendo uma pandemia. O reflexo causado por essa pandemia sobre as mais diversas relações jurídicas foi devastador, vindo a causar restrições ao convívio social, o estabelecimento de isolamento social, quarentena com fechamento do comércio, interrupção no funcionamento de escolas, atividades culturais e medidas restritivas a locomoção de pessoas, resultando na estagnação da atividade econômica e descontinuidade do exercício das mais variadas atividades.
No âmbito da Administração Pública não foi diferente. Com a finalidade de conter a transmissão da Covid-19 os serviços de atendimento ao público foram restritos apenas aos casos envolvendo atividades essenciais, assim muitos servidores públicos foram autorizados a realizar suas atividades em regime de home office, bem como inúmeras medidas de prevenção foram implementadas a exemplo do aumento da frequência de higienização de bens e ambientes.
Outra providência adotada pelo Governo foi a edição da Lei 13.979/2020 dispondo sobre as medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.Entre as principais inovações trazidas pela lei temos a criação de uma nova hipótese de dispensa de licitação no momento em que o Art. 4º da Lei 13.979/2020 prevê a contração por dispensa, para aquisição de bens ou serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde e ainda, nos termos da lei (Art. 4º A), a aquisição não se restringirá a equipamentos novos desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. Trata-se de uma hipótese de dispensa temporária e aplica-se apenas durante a emergência de saúde provocada pela Codvid-19.
Hermann José Junqueira
* Professor de Direito Administrativo da FDCL E Assessor Jurídico da PMMG – 31º BPM