Do tempo da Prescrição – Lucas Henrique Alves e Silva

Publicado em 09 de outubro de 2017

O desenvolvimento prolongado do homem, possibilitou seu afloramento como ser complexo e social, reunido em sociedade por motivos cada vez mais profundos e elaborados. Entre esses motivos, despontaram relações e negociações que futuramente assumiram um caráter econômico e jurídico. E, independentemente do gênero dessas relações, havia entre elas um tópico simples, mas amplamente relevante: o tempo.

O tempo era  o regulador dessas atividades quanto às suas características  de duração e existência, tal como ainda é hoje. Entretanto, em certas e até frequentes ocasiões, este atributo foi desrespeitado e cláusulas temporais de acordos e tratados suprimidos. Com o intuito de acompanhar essas necessidades frente à evolução social, o
Direito habilitou-se a desenvolver mecanismos para proporcionar a garantia e valorização do elemento temporal nas relações jurídicas e projetou formas significativas como o direito à pretensão e à prescrição.

Em uma relação jurídica entre contratantes, uma parte pode acabar violando o prazo de vencimento estipulado, configurando assim, um débito propriamente dito. Dessa forma, para garantir a recuperação representada pelo dano e cumprimento dos termos negociados, o credor pode  fazer uso do direito à pretensão, e assim cobrar essa reparação nos moldes e prazos previstos em lei (no Direito brasileiro, esses prazos estão enumerados nos artigos 205 e 206 do Código Civil). Em contrapartida, após a extinção desse período de tempo destinado à cobrança, esse
direito do credor prescreve e desponta, dessa forma,  o direito de prescrição à parte devedora, que pode agora livrar-se da antiga dívida e ver cessar sua cobrança.

Esses dois conceitos, pretensão e prescrição, representam uma sublime relevância no mundo atual, profundamente complexo e imerso em negócios. O direito à pretensão garante que dívidas sejam cobradas e pagas pela parte devedora em prazo determinado .A prescrição tem o condão de evitar que as obrigações se eternizem, bem como a dispensa de conservação de inúmeros recibos de quitação e a consolidação de todos os direitos garantindo ordem e tranquilidade ao ordenamento jurídico.

Todavia, a inquestionável importância de ambos choca-se em discussões referentes ao tempo  de implementação, conforme dispõem os artigos 205 e 206 do Código Civil brasileiro. Esses prazos, em diversos momentos apresentam-se muito longos e que podem representar uma continuação de débitos e obrigações por amplos espaços de tempo, conforme o credor negligenciar-se da pretensão e o devedor permitir essa exploração do período temporal, em esperada prescrição do direito de cobrança.

Possivelmente, uma forma de se evitar esses incômodos e extensão de débitos, poderia configurar-se na redução do tempo em questão, tornando-o mais estreito a fim de, além de coibir esses transtornos, possibilitar um fortalecimento e desenvolvimento mais direto das relações entre os contratantes, no intuito de estes estarem mais sujeitos a honrarem o objeto da relação jurídica em si e aplicar as devidas medidas cabíveis para a   execução do mesmo, propiciando maior desenvolvimento e aproveitamento econômico do negócio pelas partes estipulado.

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