Existe “internação compulsória” de usuário de drogas?

Publicado em 11 de dezembro de 2020

Regularmente sou procurado por pessoas desesperadas que buscam uma ordem judicial para internação de parentes que fazem uso de drogas. A frequência das perguntas assusta e indica a falta de informações claras sobre o assunto.

Independentemente da vertente ideológica que se assuma, há um consenso de que as drogas acabam se relacionando, de uma forma ou de outra, com  alguns dos principais problemas sociais da modernidade. A ausência de informações claras impede o debate sério sobre o tema e agrava a situação, dificultando o tratamento de várias pessoas.

O que eu percebo é que o Brasil se recusa a possibilitar um diálogo sério sobre o tema. A discussão, na maioria das vezes, se assemelha a uma “conversa de boteco”. Os argumentos científicos são desprezados e dão lugar a “lendas, achismos e oba-oba”. Isso tudo, é claro, temperado por discussões pautadas em “lacrações” e “memes” de internet. A confusão é generalizada e, ao final, contribui para que as pessoas “batam na porta errada”. Na maioria das vezes elas acabam buscando o “assessor do juiz” quando, na verdade, deveriam procurar um médico.

Antes de mais nada é preciso que se entenda que uma internação está relacionada à área da saúde. Desse modo, somente um médico poderá dizer se o caso de determinado usuário necessita (ou não) de internação. Uma vez autorizada pelo médico, a internação não depende de autorização judicial e já pode ser providenciada imediatamente.

A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) estabelece duas modalidades de internação para usuários de drogas e em ambas a avaliação médica é necessária. A primeira delas é a “internação voluntária”, que se aplica àqueles usuários que desejam ser internados. Para os outros casos, ou seja, aqueles em que o paciente pessoas recusa o tratamento, existe a possibilidade de “internação involuntária” (art. 23-A, §3º, II da Lei 11.343). Nessa situação, basta que haja autorização de um parente ou responsável para que o médico realize a internação.

Não há, portanto, necessidade de ação judicial ou qualquer outro tipo de procedimento jurídico. Tudo se resolve diretamente no hospital. É importante lembrar, por fim, que a internação do usuário só é realizada em último caso e tem duração máxima de noventa dias.

 

 

Álisson Thiago de Assis Campos

 

Professor da FDCL e Assessor na 1ª Vara Criminal e Violência Doméstica da Comarca de Conselheiro Lafaiete

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