Publicado em 20 de agosto de 2022
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
A Lei 9.263/96 regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal que trata do planejamento familiar. Essa lei garante, através do Sistema Único de Saúde (SUS), o direito à assistência à concepção, ao atendimento pré-natal e à assistência ao parto, ao puerpério e ao recém-nascido.
Além disso, a Lei 11.634/2007 garante à gestante o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade em que o parto será realizado, bem como à maternidade em que será atendida no caso de intercorrência pré-natal.
Finalmente, a Lei Federal 11.108/2005, a chamada Lei do Acompanhante, estabelece que os serviços de saúde, sejam da rede pública ou particular, são obrigados a garantir à gestante o direito a um acompanhante durante trabalho de parto, o parto e o pós-parto. De acordo com a lei, o acompanhante será indicado pela própria gestante, podendo ser qualquer pessoa de sua escolha. A lei prevê também o direito da gestante de não ter acompanhante, se assim preferir.
Eventos recentes trouxeram à tona este último, um direito muitas vezes negligenciado ou mesmo desconhecido por muitas pessoas. O direito ao acompanhante é uma garantia e deve ser respeitado. Não houve alteração do direito ao acompanhante nem mesmo durante as restrições da COVID-19. É certo que a Organização Mundial de Saúde emitiu recomendação em janeiro de 2021 ressaltando que todas as gestantes, ainda que havendo suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus, têm direito a um acompanhante de sua escolha, antes, durante e após o parto.
Sabe-se que, por ocasião do parto (inclusive do pré-parto e do pós-parto imediato), a gestante enfrenta um momento de vulnerabilidade. A presença de alguém de sua confiança é fundamental para que seus desejos e direitos com relação ao parto e à criança sejam resguardados, além de prevenir a violência obstétrica.
Lamentavelmente, há notícias de estabelecimentos de saúde que violam a lei em questão ao restringir ou proibir o direito ao acompanhante com base nos mais diversos argumentos. Entretanto, fato é que, se a presença do acompanhante não oferece risco à saúde da gestante ou da criança, a proibição não encontra respaldo legal e está sujeita às medidas judiciais cabíveis.
No âmbito de Conselheiro Lafaiete, a Lei Municipal 6.058 de 06 de agosto de 2021 estabelece ainda que a presença de doulas é permitida em maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada durante o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato, sempre que houver solicitação pela gestante. A lei deixa claro ainda que a presença da doula não substitui a do acompanhante previsto pela Lei 11.108/2005, vedando também qualquer cobrança adicional relacionada à presença da doula ou à prestação de seus serviços.
A gestação é um momento de grandes expectativas e vivenciar um parto respeitoso é direito de toda gestante. O conhecimento desses direitos, tanto pela gestante quanto por sua rede de apoio, é essencial para exigir que as garantias sejam respeitadas e para saber quando acionar os órgãos competentes.
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