Juros Abusivos – João Mendes

Publicado em 09 de outubro de 2017

Juros é o rendimento que se obtém quando se empresta dinheiro por um determinado tempo/período. Os juros são para o credor, uma compensação, tendo em vista que este não poderá utilizar do seu bem em
razão de seu empréstimo.

Já os juros abusivos, são aqueles que colocam o consumidor em uma situação de desconforto quanto as taxas a serem pagas, ou seja, quando este encontra-se em desvantagem exagerada na relação.

Portanto, para que os juros se constituam abusivos, espera-se um valor certo, ou seja, um valor que, se ultrapassado, comprove tal abusividade. Entretanto, inexiste um padrão que seja capaz de realizar essa identificação de maneira certa.

No Brasil, até o ano de 2003, observava-se a abusividade mediante a interpretação do art. 192 da nossa C.R.F.B., que estabelecia em seu texto constitucional um limite máximo de 12% ao ano. Atualmente, esta regra não é mais válida, tendo sido substituída pela emenda à Constituição de número 40, assunto que foi e que é muito discutido no âmbito da justiça. Atualmente, sem esta prévia fixação, ficou mais difícil de se estabelecer um parâmetro, entretanto, chaga-se à conclusão de que um bom modelo para tal, seria a observância das decisões proferidas pelo STF, tendo
em vista que a Emenda à Constituição aboliu as limitações existentes neste sentido. O critério adotado pelo STF, é o de que, reconhece-se a abusividade quando os juros remuneratórios são mais altos que os juros de mercado à
época em que fora celebrado o contrato.

Alguns especialistas da área entendem que se determinado banco por ex. (objeto de maior número de ações no que se refere à abusividade), estiver cobrando taxas muito acima da média do nível do mercado, é possível pedir a revisão destes juros, mesmo o contrato estando encerrado.

Cabe ressaltar, a título de conclusão, que em determinadas situações, é perfeitamente plausível que se aplique, à interpretação contratual, os princípios que norteiam a relação fornecedor-consumidor, tais como: inversão do ônus da prova, hipossuficiência do consumidor e a revisão contratual perante à onerosidade excessiva.

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