Juros Abusivos – Samantha Antonella

Publicado em 09 de outubro de 2017

Para que possamos falar em juros abusivos é necessário que algumas definições antecedam o assunto, permitindo assim que haja um entendimento mais amplo.
Juros é a remuneração paga por quem efetuou um empréstimo ao proprietário do capital emprestado. Uma taxa de juros deve remunerar: o risco do investimento, expectativas inflacionárias, compensação pela não aplicação
do dinheiro em outro investimento e custos administrativos. Eles podem ser classificados como juros compostos, juros de mora, juros nominais, juros simples, etc..

Normalmente os juros são definidos por porcentagem, que é um indicativo de taxa ou proporção calculada em relação ao número 100. Já quanto ao chamado “abuso”, a terminologia jurídica o define como o agir de forma excessiva ao estabelecido por lei, o uso de maneira errada, injusta ou exorbitante.

Quando se fala em juros, logo se pensa em números e valores definidos. Porém, quando se trata da determinação exata de abusividade nos juros, a situação é mais complicada e indefinida pela lei. Hoje, não há fixação de
referência, nos tribunais brasileiros, de uma taxa denominada como abusiva e também não há um entendimento uniforme entre os juízes a esse respeito. Até 2003, tendo como base o art. 192 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o que permeava os debates era se as instituições financeiras poderiam, ou não, cobrar mais de 12% ao ano de juros.

Porém, com a Emenda Constitucional nr. 40, de 29/05/2003, não há mais limitações para tal cobrança, e nem a fixação de percentual de juros aplicáveis em outros dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que juros inferiores a 12% ao ano não são considerados abusivos. Em suas decisões, foram consideradas abusivas as taxas de juros que superam a taxa média de mercado praticada na época da assinatura do contrato. Advogados especialistas consideram possível a negociação de uma revisão, seja no PROCON, Juizados Especiais ou na
Justiça Comum, e afirmam que o pedido pode ser feito mesmo após o encerramento do contrato.

O Dr. João Paulo Fernandes Pontes, que é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, utiliza uma tabela como parâmetro para as taxas de juros. Ele utiliza um critério matemático, no qual são levadas em
consideração as taxas de juros do FGTS e da caderneta de poupança, para classificar uma taxa como abusiva ou não. E, de acordo com tais parâmetros, após ser descontada a taxa de inflação, aplicada na época em que o contrato
foi realizado, se a taxa de juros permanecer superior a 48% ao ano ela será considerada abusiva.

Em 2008, por exemplo, uma decisão do STJ reduziu a taxa de juros do contrato de um consumidor de 249,58% anuais para 70,55% ao ano. Mas isso não torna obrigatórias as decisões favoráveis, pois existem também casos com
decisões desfavoráveis. Conclui-se, pois, que, na atual conjuntura brasileira, inexiste uma definição clara e tabelada sobre abusividade dos juros praticados nos empréstimos. Contudo, tal inexistência não impede que o devedor renegocie a taxa aplicada com seu credor, e, não sendo possível tal repactuação, procure o Judiciário para ter a sua pretensão avaliada e decidida por um Juiz.

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