Meu lar doce lar (Parte I)

Publicado em 04 de fevereiro de 2022

Na abertura da segunda parte de sua obra “Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens”, o filósofo Jean-Jacques Rousseau discorre sobre a propriedade como origem da sociedade civil ao dizer que “O primeiro que, ao cercar um terreno, teve a audácia de dizer isto é meu e encontrou gente bastante simples para acreditar nele foi o verdadeiro fundador da sociedade”. Apesar da indicação do francês de que a propriedade privada seria um dos cernes da desigualdade, nascendo sob o signo da servidão de uns contra outros, ainda é tratada como marco civilizatório pelo mesmo, sendo inegável que o conceito de propriedade é uma das diferenciações do ser humano como ser racional e social.

A relação que se estabelece entre Direito e propriedade é imprescindível, Kant já afirmava que “(…) a experiência jurídica nasce no momento em que eu posso dizer que tenho algo do mundo externo como sendo meu, ou que possuo algo”. Nesse sentido, todas as relações jurídicas podem, sinonimamente, ser compreendidas a partir das relações de propriedade. Assim, a propriedade coaduna ao conceito de moradia como uma necessidade humana e a sua essencialidade se justifica na própria evolução humana. Conforme citado pelo professor Marcos Ferreira Guedes da Costa: “nenhum ser vive sem um lugar”, prova disso são os “exemplos clássicos do joão-de-barro e do castor, excelentes construtores dos lugares onde vivem”.

Tão importante é a moradia, desdobramento do conceito de propriedade, que é descrita na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 em seu  artigo 17, inciso1, “Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros” e Artigo 25, inciso 1, “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”. Portanto, desde essa época, o direito à moradia é considerado um direito humano universal.

JORNAL CORREIO: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/3045-meu-lar-doce-lar-parte-i

 

Isadora Maria Carvalho Pantaleão 

Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL)

Julieth Laís do Carmo Matosinhos Resende

Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Advogada.

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