MULTIPARENTALIDADE NOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS

Publicado em 17 de setembro de 2022

Por muitos anos, a família era entendida como núcleo social formado através de casamento entre um homem e uma mulher. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) a união estável obteve proteção jurídica, sendo posteriormente regulamentada por leis infraconstitucionais e assumindo ainda relevância em face do Código Civil de 2002 (CC/02) e do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
Contudo, essas duas formas tradicionais de constituição de família encontram-se ultrapassadas, visto que, casais que não atendem a heteronormatividade também podem constituir uma união estável. Ademais, casais (heteros ou homossexuais) podem realizar adoção; crianças podem ser criadas por tios (as); pais ou mães solos; e a em destaque neste momento, a paternidade socioafetiva que pode ocorrer, principalmente, quando uma criança não nasce em famílias “ideais” – famílias que vão dar apoio e amor para o bom desenvolvimento da criança. Com essa amplificação e pluralidade de família, foi mostrada a necessidade de se ressignificar o antigo significado, criando assim o que chamamos de multiparentalidade.
Multiparentalidade – ou parentalidade socioafetiva consiste na possibilidade de se ter reconhecido mais de um tipo de parentesco, capaz de produzir laços familiares, criando parentescos e consequentes obrigações ali advindas, com base na legislação civil pertinente.

Em síntese, a sociafetividade surgiu com a necessidade seguir o mundo e todas suas mudanças. Uma sociedade não é singular – e sim plural, e a lei deve ser para todos e tentar, ao máximo, amparar todos que a compõem, em foco aqueles mais fracos que estão lutando por si.

JORNAL CORREIO: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/3228-multiparentalidade-nos-direitos-das-familias

Josiene Aparecida de Souza – Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL. Advogada.

 

Maria Luisa Araújo – Graduanda da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL

 

Eduarda Fernanda Santos Romão – Graduanda da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL

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