Publicado em 08 de abril de 2022
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
A citação, um dos mais importantes atos processuais, consubstancia-se no chamamento do réu ou do terceiro para integrar o polo processual. É ato fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.
Prevê a legislação processual civil que, em regra, a citação será feita por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria.
Surge a dúvida se o aviso de recebimento pode ser assinado por terceiro, ou deve ser assinado pelo citando.
Analisando o Código de Processo Civil tem-se que: “Art. 233, Parágrafo Único – A carta será registrada para entrega do citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.” (BRASIL, 2015)
Dessa forma, a carta deve ser entregue pessoalmente ao citando e será colhida sua assinatura, não podendo ser entregue a terceiro.
Esse é o mesmo entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 223, parágrafo único)”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil v1. 55ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 410).
No mesmo sentindo entende Marcus Vinícius Gonçalves: “Caso o destinatário seja pessoa física, a citação só valerá se o aviso de recebimento tiver sido por ele firmado”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 311.
Quanto às consequências, determina o CPC/15 que serão nulas as citações e intimações feitas sem observância das prescrições legais (art. 280). Como consequência da nulidade da citação, tem-se a nulidade dos demais atos processuais subsequentes que o sejam dependentes.
Dessa forma, é pacífico o entendimento de que o aviso de recebimento deve ser assinado pelo próprio destinatário sob pena de nulidade.
JORNAL CORREIO: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/3078-o-aviso-de-recebimento-e-a-citacao-pelo-correio-de-pessoas-fisicas
Eduardo Moraes Lameu Silva
Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete
Pedro Otávio Lacerda Teixeira
Aluno do 8º período da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete