Publicado em 27 de agosto de 2022
Tags: Direito no Alvo, Repositório Institucional
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, que poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, e tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu art. 5°, inciso III, que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; e inciso XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Com fundamento nesses dois dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11, aprovada na Sessão Plenária de 13-8-2008, e o debate de aprovação foi publicado no DJE 214 de 12-11-2008, com o seguinte enunciado: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
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