Publicado em 06 de outubro de 2017
Tags: Produção de Textos
* Gleydson Ferreira Andrade é discente do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete, cursou a disciplina “Direito do Consumidor” no primeiro Semestre de 2017 na forma de “Adaptação” como requisito acadêmico em virtude de ser recém-ingresso na instituição, nos termos dos artigos 101 e 106 do Regimento Interno.
“Texto redigido em sala de aula, de caráter caráter probatório, para a obtenção de créditos distribuidos na disciplina Direito do Consumidor.”
RESPONSABILIDADE PELA PERDA DE UMA CHANCE
Com a evolução do Direito Civil brasileiro é cediço que teorias de caráter protecionista surgem no mundo jurídico. Aquilo que outrora era ignorado passa a ser posto em patamar de notoriedade nas principais discussões civilísticas, preenchendo lacunas que a lei ainda não supriu. Destarte, dentre essas teorias, uma vem ganhando destaque nos dias de hoje: A teoria da responsabilização (e indenização) pela perda de uma chance/oportunidade.
Não obstante ingressarmos e tal enseada, faz-se necessário a explanação do que vem a ser “responsabilidade” no Direito brasileiro. Grosso modo, entende-se por responsabilidade “a obrigação em se reparar integralmente o prejuízo causado a
terceiros, vez que quando da impossibilidade de restituir a coisa in natura, presta-se a restituição em pecúnia.“ 1
Isso posto, a teoria em comento visa abranger a responsabilidade àqueles casos em que, por dolo ou culpa, se impossibilite alguém de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem. Tal teoria encontrou nascedouro na França em meados de 1960 (Perte d’une chance) e se difundiu amplamente na Itália.
No Brasil, não há um consenso uníssono de como tratar e aplicar tal teoria. A doutrina tradicional não a aceita, argumentando que na impossibilidade de prever com exatidão o resultado final de um caso que sequer aconteceu, a responsabilidade não
poderia ser aplicada, sob pena de estar decidindo algo hipotético; eventual, o que o direito civil abomina. Já a outra parte da doutrina, a aceitando, argumenta que o julgamento não seria pelo resultado final, mas sim da conduta em não se permitir a
chance de um indivíduo em evitar um prejuízo ou obter uma vantagem.
Outra discussão neste certame é quanto à natureza jurídica de tal responsabilização. A doutrina explica que apesar dos tribunais por vezes aplicarem tal teoria utilizando como natureza jurídica da responsabilidade, o Dano Emergente, o
Lucro Cessante e o Dano Moral, nenhum deles se enquadrariam perfeitamente à mesma, devendo ser considerada uma quarta opção, uma natureza jurídica própria. 2
Consoante ao exposto, como vimos, a teoria é admitida nos tribunais, apesar de ainda não haver uma Jurisprudência consolidada, os tribunais, ao aplicaram a Responsabilização pela Perda de Uma Chance, invocam os artigos 186, 402, 927, 948 e 949 do Código Civil, ainda que tal diploma legal nunca tenha feito menção à teoria em si. Como exemplo, podemos citar o caso que chegou ao STJ que proferiu condenação à emissora de TV “SBT” a pagar a quantia de R$ 125.000,00 3 , se utilizando de tal teoria, quando a autora da ação, ao chegar à pergunta final do “Show do Milhão”, recusou-se a responder a indagação formulada em razão de a mesma ser “imprecisa” vez que considerava que as quatro alternativas não se adequavam perfeitamente à questão.
Como o prêmio era de R$ 500.000,00, entendeu o voto vencedor que a chance em angariar o prêmio era de 25%, vez que o programa de TV considera uma das questões como sendo correta, daí o valor da obtido na condenação.
Ante o exposto, com a dita evolução do direito civilístico, preza-se pela acepção da teoria em comento, objetivando que no futuro haja uma direção unânime quanto ao tema. Finalizando, é oportuno lembrarmos que no passado, Washington de Barros
Monteiro já nos alertava que as normas que regem uma sociedade, primeiramente emanam do seio da própria sociedade, sendo a lex naturalis 4 que deve ser convertida em lei positivada quando tal efeito ocorrer, ou seja, a sociedade ao se utilizar (ainda que fora do judiciário) de tal teoria, a mesma deve se tornar uma norma de valor jurídico
através dos mecanismos legais.
2 OLIVEIRA, Katiane, apud, Sérgio Cavalieri Filho.
3 STJ-REsp. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006.
4 MONTEIRO, p.08, 2009.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
_________. STJ-REsp. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
13/03/2006.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri
Filho. – 08. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito
Civil – Responsabilidade Civil, volume 3. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 42. ed., São Paulo:
Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Katiane da Silva. A teoria da perda de uma chance: Nova vertente na
responsabilidade Civil. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8762&revista_caderno=
7> Acessado em: 30 mai. de 2017.