Tributo Inconstitucional, e agora?

Publicado em 30 de abril de 2022

Seja compreendido como um fim em si mesmo, como sustentava Maquiavel, seja como garantidor da segurança jurídica, segundo Hobbes, o Estado sempre foi financiado pelos tributos. Estudioso da tributação, Grapperhaus os definiu como “um sacrifício individual por um objetivo coletivo”, sendo que a concepção do tributo se modificou conforme o conceito de Estado e o momento histórico.

O tributo origina-se com o surgimento do Estado e do Direito. Para garantir a posse das melhores terras para plantio e caça, os instintos naturais do homem fizeram com que se agrupasse para se manter unidos contra os inimigos, tornando a terra o bem mais valioso e objeto disputa, motivando o surgimento de guerras pela sua conquista. Assim, quando o homem passa a se agrupar, surge a primeira manifestação de tributodo latimtributum,que significa “repartir entre as tribos“, podendo ser oferecidos como presentes aos líderes.

Na hodierna concepção de Estado, o tributo deve desempenharpapel imperioso como instrumento de justiça social e de diminuição das diferenças econômicas entre classes. Faz-se misterzelar que os recursos arrecadados sejam aplicados às necessidades da população.Assim, é de interesse da sociedade que os tributos sejam corretamente recolhidos sem onerar ou incidir injustamente sobre o contribuinte.Se um imposto é declarado (in)constitucional poderá ocorrer a modulação dos efeitos da decisão declaratória, que significa a possibilidade de restringir a eficácia temporal nas decisões do STF, comoprevê o artigo 27 da Lei nº 9.868/99.

O habitual seria que os efeitos da decisão que declarou inconstitucional determinado tributo fossemex tunc, retroagindo ao momento de edição da norma. Porém, é possível a modulação desses efeitos, desde que reste demonstrado relevante interesse social, segurança jurídica e quando há alteração da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, resguardando a segurança jurídica e o interesse social.

No campo tributário, deve ser examinado com mais cautela, por ser uma área sensível, em razão da natureza do tributo, sendo retirado do montante do patrimônio dos contribuintes, pessoa física ou jurídica, e seu impacto nas funções do Estado no dia a dia. Assim, há um cuidado ainda maior com a modulação temporal por parte do STF, quando se trata de aplicação nesta área.

 

JORNAL CORREIO: https://www.jornalcorreiodacidade.com.br/colunas/3091-taxacoes-tributarias-e-o-papel-do-estado

Rafael Carvalho Pereira – Aluno da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL)

 

Isadora Maria Carvalho Pantaleão – Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL)

 

Sônia de Oliveira Santos Baccarini – Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL)

 

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